
Em seus considerandos, a Resolução 001/2015 fala da necessidade de regulamentar a convenção, do fato de que nem todos os Diretórios estão regularmente compostos; da necessidade de dissipar dúvidas na interpretação e aplicação do estatuto partidário; e de, ao mesmo tempo, atender ao disposto nos Artigos 87, 90 e 94 dos Estatutos do PDT.
Com base nisto, a Comissão Executiva Nacional decidiu que a convenção nacional do PDT será convocada e presidida pelo Presidente do Diretório Nacional “em consonância com os Estatutos do PDT e a legislação vigente, com a finalidade de eleger o Diretório Nacional”, que ela se realizará no dia dia 12/03/2015, quinta-feira, na sede Nacional do PDT, que fica na Quadra 02 - Lote 03, atrás Anexo Itamaraty , no Plano Piloto.
A resolução também determina que a convenção começará “ às 11 horas e terá término previsível para as 14 horas”, e que também será convocada oficialmente 15 dias antes de sua realização com a publicação do edital em jornal de circulação e da divulgação do mesmo edital com a sua afixação na sede e, também, difusão dele no site do partido.
O artigo 2 prevê que, na forma do Artigo 50 do Estatuto do PDT, a convenção nacional será integrada pelos membros dos atuais Diretório Nacional, Conselho Político, e presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados em âmbito nacional; além dos Senadores e Deputados Federais eleitos pelo PDT; e mais os presidentes das Comissões Provisórias estaduais e delegados estaduais eleitos exclusivamente para esse fim, onde houver Diretório Estadual legalmente constituído.
A resolução prevê também, sempre com base no Estatuto do partido, que na ausência do membro titular, será chamado a votar o suplente presente, observada a respectiva ordem, sucessiva
mente.
Já o artigo 3 da resolução explica que o Diretório Nacional a ser eleito será constituído por 281 (duzentos e oitenta um) membros titulares e 85 (oitenta e cinco) membros suplentes, totalizando 366 (trezentos e sessenta e seis) membros. Enquanto o artigo 4 prevê que cada Estado terá direito, no mínimo a 01 (um) voto.
Os Estados dirigidos por Comissões Provisórias serão representados por seus presidentes, com direito a um voto, como diz o Artigo 16 do Estatuto. E somente os estados dirigidos por Diretórios Estaduais legalmente constituídos, além do voto nato, indicarão mais um delegado para cada 50.000 votos obtidos para a Câmara Federal nas últimas eleições, atendendo ao que preceitua o Art. 20, letra “b”, do Estatuto do PDT), em seu § Único (até a data da convocação da Convenção Nacional, a Executiva Nacional do PDT fixará e divulgará o número de delegados da cada Diretório, na forma do art. 20, b, do Estatuto).
O artigo 5 da resolução determina que a relação de delegados estaduais deverá ser comunicada até o dia 10/03/2015 à Executiva Nacional, pelo Presidente do Diretório Estadual, mediante cópia da Ata que os designou, que a divulgará de imediato no site Nacional do PDT – www.pdt.org.br. Enquanto o artigo 6 determina que é vedado o voto por procuração e limitado ao máximo de 02 votos por convencional.
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